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Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Para os efeitos desta Lei, estabelecem-se as seguintes definições:

I

carvão mineral: rocha sedimentar, combustível, formada a partir da decomposição de vegetais que sofreram soterramento e se compactaram em bacias pouco profundas cuja composição química possui elevados teores de carbono, os quais variam conforme a sua maturidade geológica em todas as suas formas;

II

cadeia produtiva do carvão mineral: compreende as diferentes etapas referentes à extração, beneficiamento, transporte, transformação, tratamento de poluentes e comercialização do carvão mineral e seus derivados;

III

gás de síntese (syngas): mistura gasosa contendo elevadas quantidades de monóxido de carbono e hidrogênio em sua composição, podendo ser gerada a partir da gaseificação de carvão mineral, sendo que o gás de síntese pode ser precursor (matéria-prima) para a obtenção de produtos químicos diversos que compõem a cadeia carboquímica;

IV

gaseificação: processo termoquímico para promover a transformação de combustíveis sólidos em uma mistura gasosa denominada gás de síntese. O processo é conduzido a elevadas temperaturas na presença de quantidades subestequiométricas de oxigênio e usualmente na presença de vapor d'água;

V

cadeia carboquímica: compreende as diferentes etapas referentes à transformação do carvão mineral em produtos químicos derivados deste;

VI

derivados do carvão mineral: produtos gerados a partir do processamento do carvão mineral;

VII

subprodutos: produtos secundários obtidos em um processo de fabricação de uma determinada substância e/ou resíduos de extração, podendo ser comercializados ou dispostos de acordo com a legislação em vigor, sendo que as cinzas de fundo e os materiais gerados nos processos de dessulfurização de gás, gerado a partir da transformação do carvão mineral, são exemplos de subprodutos da cadeia produtiva do carvão mineral;

VIII

emissão de poluentes: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa (substâncias, compostos ou elementos) causadora de poluição.

Art. 7º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017