Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017
Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São diretrizes para a implantação do Polo Carboquímico:
I
apoiar as empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul no desenvolvimento de ações para aumento de escala e de competitividade, visando à ampliação da sua participação no fornecimento de insumos e serviços para a cadeia produtiva do carvão mineral;
II
formar e preparar profissionais no Estado do Rio Grande do Sul para o atendimento às demandas geradas pelo desenvolvimento das atividades previstas na cadeia produtiva do carvão mineral;
III
atrair novas empresas e investidores na área do carvão mineral, cadeia de fornecedores de bens e prestadores de serviços, fomentando a geração de postos de trabalho e renda no Estado do Rio Grande do Sul;
IV
promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para aplicação empresarial, visando a ganhos de competitividade industrial;
V
viabilizar as condições necessárias para minimizar ou suprimir os impactos sociais e ambientais, que direta ou indiretamente provenham das atividades relacionadas ao carvão mineral e derivados;
VI
estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias para prevenção e contenção de riscos decorrentes das atividades de exploração, produção e distribuição do carvão mineral, de seus produtos derivados e subprodutos;
VII
fomentar o desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Sul;
VIII
desenvolver um sistema de informações que permita o monitoramento e a atualização da execução dos objetivos previstos nesta Lei, através do trabalho de acompanhamento do Comitê Gestor de que trata o Capítulo VIII desta Lei.