JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados por titulares de órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado, devendo, obrigatoriamente, fazer parte desta composição, no mínimo, 2 (duas) entidades da área ambiental.

§ 1º

As funções dos membros do referido Comitê Gestor não serão remuneradas, e sim, consideradas como serviço público relevante.

§ 2º

A coordenação do Comitê Gestor caberá ao representante da Secretaria de Minas e Energia.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017