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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 15

Serão estabelecidos projetos de aproveitamento das cinzas originadas da transformação do carvão mineral com o intuito de promover sua utilização a partir de uma visão sistêmica e inovadora no Estado, ficando estabelecido o seguinte:

I

as cinzas resultantes do beneficiamento do carvão mineral deverão ser aproveitadas, para fins de sustentabilidade ambiental e de geração de emprego e renda à população;

II

o Estado promoverá políticas públicas voltadas ao aproveitamento total da matéria-prima, através do uso das cinzas com tecnologia ambientalmente sustentável, visando à utilização destas em substituição a outros materiais na área da construção, podendo ser empregadas na fabricação de tijolos, blocos de concreto, melhoria de estradas, como sub-base de pavimentação, dentre outras, trazendo benfeitorias de forma sustentável para o Estado, na melhoria de acessos municipais, construção de casas populares e demais utilizações;

III

poderá ser instituído nas regiões integrantes do Polo Carboquímico complexo industrial voltado ao aproveitamento das cinzas, contando com o apoio dos municípios da região, cooperativas, associações de moradores, organizações da sociedade civil, voltadas a colaborarem entre si, a fim de viabilizar o desenvolvimento sustentável e socioeconômico da região.

Art. 15, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017