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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Os objetivos da instituição do Polo Carboquímico compreendem a instalação de complexos industriais para a exploração extrativa do carvão mineral e a transformação deste recurso, visando à produção de energia e/ou gás de síntese, gerando produtos químicos como amônia, nafta, ureia, metanol, gás natural sintético, além de englobar o uso ou disposição final econômica e ambientalmente apropriada dos subprodutos e resíduos destes processos.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017