Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017
Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os objetivos da instituição do Polo Carboquímico compreendem a instalação de complexos industriais para a exploração extrativa do carvão mineral e a transformação deste recurso, visando à produção de energia e/ou gás de síntese, gerando produtos químicos como amônia, nafta, ureia, metanol, gás natural sintético, além de englobar o uso ou disposição final econômica e ambientalmente apropriada dos subprodutos e resíduos destes processos.