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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

São instrumentos da Política Estadual do Carvão Mineral:

I

convênios, contratos, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas;

II

desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do carvão mineral;

III

Plano Energético e Balanço Energético;

IV

monitoramento e fiscalização ambiental;

V

cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do carvão mineral;

VI

educação ambiental;

VII

incentivos fiscais e creditícios.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017