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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política de que trata esta Lei tem por princípio o desenvolvimento econômico-sustentável e terá por finalidade:

I

a preservação do interesse estadual;

II

a cooperação público-privada;

III

a promoção da livre concorrência;

IV

o desenvolvimento socioeconômico.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017