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Artigo 12, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 12

São objetivos do Programa:

I

ampliação da formação e da preparação da mão de obra em todos os níveis, por meio de:

a

criação e implantação de cursos técnicos, tecnológicos e de educação continuada em áreas correlatas aos setores objeto desta Lei;

b

articulação junto a entidades públicas e privadas para ampliação das vagas em cursos de qualificação profissional, em áreas afins aos setores da cadeia produtiva do carvão;

II

atração de novos investimentos através de:

a

estímulo à instalação de empresas complementares às cadeias produtivas e empresas de prestação de serviços, pela orientação aos investidores;

b

identificação de áreas com viabilidade técnica, econômica e ambiental e apoio nas integrações com redes elétricas, gás natural, saneamento e sistema de transporte;

c

articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para a atração de investimentos voltados ao desenvolvimento do polo;

d

articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento à pesquisa e inovação, às empresas ligadas ao setor, com atenção especial àquelas de base inovadora e às micro, pequenas e médias empresas;

e

avaliação da carga tributária, visando à adoção de política que viabilize a ampliação de novos investimentos de empresas fornecedoras e prestadoras de serviços dos setores objeto desta Lei instaladas no Estado;

f

ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação da mão de obra;

III

planejamento e apoio ao desenvolvimento, por meio de:

a

criação de plano de apoio ao desenvolvimento sustentável dos municípios que integram a região e que estiverem envolvidos, direta ou indiretamente, com empreendimentos nas áreas do carvão mineral e derivados, dedicando atenção às ações de empregabilidade, formação e qualificação da mão de obra, empreendedorismo, apoio aos investidores, oportunidades de negócios e uso e ocupação do solo;

b

elaboração de pesquisas e estudos sobre as repercussões sociais e urbanas dos impactos gerados pelas atividades com carvão mineral e suas demandas sobre serviços públicos;

c

consolidação dos instrumentos de gerenciamento de risco e de contingência, envolvendo as atividades de armazenamento, transferência e transporte de produtos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 12, II, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017