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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

São princípios para a implantação do Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul:

I

promoção do desenvolvimento socioeconômico da região, ampliando o mercado de trabalho e valorizando os recursos naturais locais;

II

respeito ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

III

uso sustentável do carvão mineral, empregando as melhores e mais eficientes tecnologias disponíveis, adequadas ao nosso mineral, relativas à produtividade;

IV

mitigação e compensação dos eventuais impactos ambientais;

V

aproveitamento, preferencialmente, da mão de obra local, nos processos de implantação e operação das minas e do complexo industrial;

VI

integração com as populações vizinhas aos Complexos Carboquímicos.

Art. 5º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017