Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017
Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política de que trata esta Lei tem por princípio o desenvolvimento econômico-sustentável e terá por finalidade:
I
a preservação do interesse estadual;
II
a cooperação público-privada;
III
a promoção da livre concorrência;
IV
o desenvolvimento socioeconômico.