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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

São diretrizes para a implantação do Polo Carboquímico:

I

apoiar as empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul no desenvolvimento de ações para aumento de escala e de competitividade, visando à ampliação da sua participação no fornecimento de insumos e serviços para a cadeia produtiva do carvão mineral;

II

formar e preparar profissionais no Estado do Rio Grande do Sul para o atendimento às demandas geradas pelo desenvolvimento das atividades previstas na cadeia produtiva do carvão mineral;

III

atrair novas empresas e investidores na área do carvão mineral, cadeia de fornecedores de bens e prestadores de serviços, fomentando a geração de postos de trabalho e renda no Estado do Rio Grande do Sul;

IV

promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para aplicação empresarial, visando a ganhos de competitividade industrial;

V

viabilizar as condições necessárias para minimizar ou suprimir os impactos sociais e ambientais, que direta ou indiretamente provenham das atividades relacionadas ao carvão mineral e derivados;

VI

estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias para prevenção e contenção de riscos decorrentes das atividades de exploração, produção e distribuição do carvão mineral, de seus produtos derivados e subprodutos;

VII

fomentar o desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Sul;

VIII

desenvolver um sistema de informações que permita o monitoramento e a atualização da execução dos objetivos previstos nesta Lei, através do trabalho de acompanhamento do Comitê Gestor de que trata o Capítulo VIII desta Lei.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017