Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017
Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São princípios para a implantação do Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul:
I
promoção do desenvolvimento socioeconômico da região, ampliando o mercado de trabalho e valorizando os recursos naturais locais;
II
respeito ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
III
uso sustentável do carvão mineral, empregando as melhores e mais eficientes tecnologias disponíveis, adequadas ao nosso mineral, relativas à produtividade;
IV
mitigação e compensação dos eventuais impactos ambientais;
V
aproveitamento, preferencialmente, da mão de obra local, nos processos de implantação e operação das minas e do complexo industrial;
VI
integração com as populações vizinhas aos Complexos Carboquímicos.