JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criada a Política Estadual do Carvão Mineral e instituído o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, seus objetivos, princípios, diretrizes, definições, programas e ações a serem adotadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios envolvidos, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento da cadeia carboquímica.

§ 1º

O Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul será formado por 2 (dois) Complexos Carboquímicos: o Complexo Carboquímico do Baixo Jacuí e o Complexo Carboquímico da Campanha.

§ 2º

O Complexo Carboquímico do Baixo Jacuí abrangerá o território dos Municípios de Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, Eldorado do Sul, General Câmara, Minas do Leão, São Jerônimo e Triunfo.

§ 3º

O Complexo Carboquímico da Campanha abrangerá o território dos Municípios de Aceguá, Bagé, Caçapava do Sul, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra, Lavras do Sul, Pinheiro Machado e Pedras Altas.

§ 4º

Os Complexos Carboquímicos serão formados por indústrias que atuam no segmento da carboquímica, também designada por “química do carvão”, voltadas ao conjunto de processos e respectivos produtos nos quais o carvão é a matéria-prima, a serem instaladas nas regiões do Polo Carboquímico.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017