Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017
Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Política Estadual do Carvão Mineral e instituído o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, seus objetivos, princípios, diretrizes, definições, programas e ações a serem adotadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios envolvidos, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento da cadeia carboquímica.
§ 1º
O Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul será formado por 2 (dois) Complexos Carboquímicos: o Complexo Carboquímico do Baixo Jacuí e o Complexo Carboquímico da Campanha.
§ 2º
O Complexo Carboquímico do Baixo Jacuí abrangerá o território dos Municípios de Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, Eldorado do Sul, General Câmara, Minas do Leão, São Jerônimo e Triunfo.
§ 3º
O Complexo Carboquímico da Campanha abrangerá o território dos Municípios de Aceguá, Bagé, Caçapava do Sul, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra, Lavras do Sul, Pinheiro Machado e Pedras Altas.
§ 4º
Os Complexos Carboquímicos serão formados por indústrias que atuam no segmento da carboquímica, também designada por “química do carvão”, voltadas ao conjunto de processos e respectivos produtos nos quais o carvão é a matéria-prima, a serem instaladas nas regiões do Polo Carboquímico.