Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017
Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São instrumentos da Política Estadual do Carvão Mineral:
I
convênios, contratos, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
II
desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do carvão mineral;
III
Plano Energético e Balanço Energético;
IV
monitoramento e fiscalização ambiental;
V
cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do carvão mineral;
VI
educação ambiental;
VII
incentivos fiscais e creditícios.