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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias correlatas, elaborar e especificar as propostas de ações econômicas, sociais, ambientais e territoriais necessárias à instalação dos empreendimentos no Polo Carboquímico do Estado do Rio Grande do Sul, bem como definir a composição e as competências do Comitê Gestor.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017