Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.
Capítulo I
Disposições Preliminares
O ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á mediante concurso público de provas e títulos e, nas carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia far-se-á por meio de concurso público de provas.
ser bacharel em Direito, para o cargo de Delegado de Polícia, exigindo-se do candidato, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as etapas do concurso público.
possuir graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, para as carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia;
possuir saúde física, psiquiátrica e aptidão psicológica adequadas ao exercício das atividades inerentes à carreira policial e, especialmente, ao cargo;
possuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo da categoria "B".
Os documentos que comprovem os requisitos previstos neste artigo deverão ser apresentados no ato de inscrição para o Curso de Formação Profissional na Academia de Polícia Civil.
Os concursos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil serão organizados e executados pela Academia de Polícia Civil e supervisionados pela Comissão de Concurso.
A Comissão de Concurso é órgão colegiado de existência transitória, com função deliberativa, que será nomeada pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado pelo Conselho Seccional.
Os Delegados de Polícia, integrantes da Comissão de Concurso, deverão ser da mais alta classe da carreira e estar na ativa.
As decisões da Comissão de Concurso serão, em qualquer situação prevista nesta Lei ou em edital, tomadas por maioria de votos.
O requerimento de inscrição será dirigido, nos termos previstos no edital, ao Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, cabendo o julgamento e a homologação das inscrições ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Capítulo II
Do Processo de Seleção
Quanto à capacitação intelectual, o processo seletivo para ingresso nas carreiras de Escrivão e Inspetor de Polícia consistirá na aplicação de uma prova escrita, com questões objetivas e redação, enquanto que para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, será organizado nas seguintes fases:
fase preliminar, constituída de prova preambular a ser aplicada conforme está previsto no edital do concurso;
fase intermediária, constituída de prova escrita discursiva, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados e classificados na fase preliminar, nos termos do edital do concurso;
fase final, constituída de prova oral e prova de títulos, às quais serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase intermediária.
As provas de capacitação intelectual poderão ser aplicadas em etapas de acordo com o disposto no edital, e terão caráter eliminatório e classificatório, exceto as provas da fase final, as quais serão exclusivamente classificatórias.
A prova preambular, com caráter classificatório e eliminatório para o cargo de Delegado de Polícia, compreenderá a formulação de questões objetivas de conhecimento jurídico, sobre o conteúdo programático constante no edital, e de língua portuguesa.
Serão considerados aptos a prosseguir no certame, para o Cargo de Delegado de Polícia, os candidatos que obtiverem 60% (sessenta por cento) de acertos na prova preambular e que estiverem classificados até o triplo do número máximo de vagas previstas no edital, incluindo os empatados, salvo se o número de vagas for inferior a cem, caso em que o corte se dará na 300ª posição, incluindo os empatados.
A prova de títulos terá caráter meramente classificatório e o grau respectivo partirá da nota mínima seis, não sendo cumuláveis, entre si, os títulos provenientes de cursos de especialização, mestrado e doutorado, considerando-se o de maior graduação, e não valoráveis os certificados de mera freqüência.
Do resultado das provas de capacitação intelectual cabe pedido de revisão dirigido à Comissão de Concurso.
Os candidatos aprovados nas fases de capacitação intelectual serão convocados para prestar prova de capacitação física, que consistirá em submeter os candidatos aos testes físicos, todos com caráter eliminatório e mencionados no edital do concurso.
Os candidatos convocados para a prova de capacitação física deverão comprovar que gozam de saúde física para suportar os testes, nos termos do edital do concurso.
Os candidatos considerados aptos na prova de capacitação física serão convocados para realizar os exames de sanidade física, a avaliação psiquiátrica e a avaliação quanto à aptidão psicológica para o cargo, todos com caráter eliminatório.
Os laudos psicológicos e psiquiátricos, realizados por especialistas das respectivas áreas, sob a coordenação do Gabinete Psicológico da Academia de Polícia Civil, enunciarão as condições de habilitação do candidato em relação às doenças mentais, às exigências da atividade policial, à segurança no comportamento, apontando o respectivo quociente de inteligência, consoante o perfil profissional adotado pela Polícia Civil.
Será realizada pela Academia de Polícia Civil, com caráter eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa e atual e a conduta individual, social e profissional do candidato, para coleta de dados e verificação acerca da idoneidade moral.
Compete ao Conselho Superior de Polícia julgar a sindicância e à Comissão de Concurso deliberar sobre os exames de sanidade física, a avaliação psiquiátrica e a avaliação quanto à aptidão psicológica dos candidatos.
Capítulo III
Do Curso de Formação Profissional
O candidato aprovado em todas as fases da capacitação intelectual e considerado apto nos exames de sanidade física, nas avaliações psiquiátrica e de aptidão psicológica e, na sindicância, respeitada a classificação, o número de vagas abertas pelo edital do concurso e os requisitos estabelecidos nesta Lei e regulamentos, será convocado para o curso de formação profissional e estágio de avaliação.
O candidato permanecerá à disposição da Academia de Polícia Civil, enquanto for aluno do curso de formação profissional.
Os demais candidatos aprovados poderão ser convocados para o curso de formação profissional, dentro do prazo de validade do concurso, conforme as necessidades da Administração e de acordo com a ordem de classificação.
O curso de formação profissional será organizado e ministrado exclusivamente pela Academia de Polícia Civil e terá carga horária mínima de 800 horas-aula, podendo ser executado em etapas e abranger estágio profissionalizante, conforme estiver estabelecido no regulamento.
O curso de formação profissional será eliminatório e a aptidão para o exercício do cargo será aferida em função da adequação e da capacidade demonstrada pelo candidato, na condição de aluno, no desempenho de atos, de atividades inerentes ao cargo pretendido e pela presteza, correção e segurança demonstradas na realização dos exercícios teóricos e práticos que lhe forem solicitados.
A freqüência ao curso deverá ser integral, sendo admitida apenas 10% (dez por cento) de faltas justificadas.
O curso de formação realizará avaliação de desempenho, compreendendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada disciplina.
Durante a realização do curso de formação profissional, o candidato perceberá 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do cargo; referente à classe inicial da carreira, a título de bolsa de estudo e estágio.
A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados no curso de formação profissional.
Capítulo IV
Da eliminação do candidato no curso de formação profissional
As situações previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão submetidas pela Direção da Academia de Polícia Civil, após a realização de sindicância, ao Conselho Superior de Polícia, para julgamento e deliberação quanto à exclusão e eliminação do candidato.
Durante o curso de formação profissional, o candidato poderá ser avaliado, em caráter informativo, por profissionais da Psiquiatria e da Psicologia, sob coordenação do Gabinete Psicológico da Academia de Polícia Civil.
Com a publicação do ato de exclusão e eliminação do curso de formação profissional, o candidato será considerado reprovado no concurso público para todos os efeitos legais, cessando os seus efeitos.
Capítulo V
Das Disposições Finais
A homologação das inscrições, as convocações para realização das provas, testes, entrega de documentos e matrícula no curso de formação, a publicação oficial de notas ou decisões da Comissão de Concurso e do Conselho Superior de Polícia serão feitas mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.
A contagem dos prazos de que tratam esta Lei e o edital de concurso público efetuar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da data da respectiva publicação.
A Academia de Polícia Civil poderá valer-se do auxílio de entidades especializadas, idôneas e conceituadas, contratadas pela Polícia Civil, para a execução do processo seletivo, cabendo à Comissão de Concurso supervisionar a execução do contrato.
Das decisões do Conselho Superior de Polícia e da Comissão de Concurso caberá recurso de reconsideração, na forma estabelecida em regulamento.
A Comissão de Concurso e o pessoal designado para as funções de gerência, planejamento, execução, atividades auxiliares e banca, em cada etapa do concurso, perceberão honorários, na forma da legislação vigente.
O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança homologará o resultado final do concurso, apresentado pela Comissão de Concurso, decisão esta que caberá pedido de reconsideração.
O concurso terá validade por dois anos, contados da data a homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período.
A Academia de Polícia Civil terá regulamento, que será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
A data de vigência desta Lei não será aplicada a concurso público que estiver em andamento nesta data.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.728, de 23 de dezembro de 1996 e a Lei nº 10.914, de 13 de janeiro de 1997, ressalvada a hipótese do artigo 23 desta Lei.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.