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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 3º

Os concursos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil serão organizados e executados pela Academia de Polícia Civil e supervisionados pela Comissão de Concurso.

§ 1º

A Comissão de Concurso é órgão colegiado de existência transitória, com função deliberativa, que será nomeada pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

§ 2º

Integrarão a Comissão de Concurso:

I

o Delegado de Polícia Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, que a presidirá;

II

um Delegado de Polícia representante da Chefia de Polícia;

III

um Delegado de Polícia representante do Conselho Superior de Polícia;

IV

um Procurador do Estado, indicado pela Procuradoria-Geral do Estado;

V

um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado pelo Conselho Seccional.

§ 3º

Os Delegados de Polícia, integrantes da Comissão de Concurso, deverão ser da mais alta classe da carreira e estar na ativa.

§ 4º

As decisões da Comissão de Concurso serão, em qualquer situação prevista nesta Lei ou em edital, tomadas por maioria de votos.

Art. 3º, §2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005