Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os concursos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil serão organizados e executados pela Academia de Polícia Civil e supervisionados pela Comissão de Concurso.
§ 1º
A Comissão de Concurso é órgão colegiado de existência transitória, com função deliberativa, que será nomeada pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
§ 2º
Integrarão a Comissão de Concurso:
I
o Delegado de Polícia Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, que a presidirá;
II
um Delegado de Polícia representante da Chefia de Polícia;
III
um Delegado de Polícia representante do Conselho Superior de Polícia;
IV
um Procurador do Estado, indicado pela Procuradoria-Geral do Estado;
V
um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado pelo Conselho Seccional.
§ 3º
Os Delegados de Polícia, integrantes da Comissão de Concurso, deverão ser da mais alta classe da carreira e estar na ativa.
§ 4º
As decisões da Comissão de Concurso serão, em qualquer situação prevista nesta Lei ou em edital, tomadas por maioria de votos.