Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será excluído do curso de formação o candidato que incidir nas seguinte situações:
I
tiver ausência não justificada;
II
mantiver comportamento inadequado;
III
usar de meios ilícitos no período de avaliação;
IV
não demonstrar aptidão para exercício do cargo;
V
não obtiver o aproveitamento mínimo exigido, em cada disciplina.
§ 1º
As situações previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão submetidas pela Direção da Academia de Polícia Civil, após a realização de sindicância, ao Conselho Superior de Polícia, para julgamento e deliberação quanto à exclusão e eliminação do candidato.
§ 2º
Durante o curso de formação profissional, o candidato poderá ser avaliado, em caráter informativo, por profissionais da Psiquiatria e da Psicologia, sob coordenação do Gabinete Psicológico da Academia de Polícia Civil.