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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 13

Será excluído do curso de formação o candidato que incidir nas seguinte situações:

I

tiver ausência não justificada;

II

mantiver comportamento inadequado;

III

usar de meios ilícitos no período de avaliação;

IV

não demonstrar aptidão para exercício do cargo;

V

não obtiver o aproveitamento mínimo exigido, em cada disciplina.

§ 1º

As situações previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão submetidas pela Direção da Academia de Polícia Civil, após a realização de sindicância, ao Conselho Superior de Polícia, para julgamento e deliberação quanto à exclusão e eliminação do candidato.

§ 2º

Durante o curso de formação profissional, o candidato poderá ser avaliado, em caráter informativo, por profissionais da Psiquiatria e da Psicologia, sob coordenação do Gabinete Psicológico da Academia de Polícia Civil.

Art. 13, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005