Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á mediante concurso público de provas e títulos e, nas carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia far-se-á por meio de concurso público de provas.
Parágrafo único
Integra o processo de seleção o curso de formação profissional.