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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 1º

O ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á mediante concurso público de provas e títulos e, nas carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia far-se-á por meio de concurso público de provas.

Parágrafo único

Integra o processo de seleção o curso de formação profissional.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005