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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 17

Das decisões do Conselho Superior de Polícia e da Comissão de Concurso caberá recurso de reconsideração, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005