Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Das decisões do Conselho Superior de Polícia e da Comissão de Concurso caberá recurso de reconsideração, na forma estabelecida em regulamento.