Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O candidato aprovado em todas as fases da capacitação intelectual e considerado apto nos exames de sanidade física, nas avaliações psiquiátrica e de aptidão psicológica e, na sindicância, respeitada a classificação, o número de vagas abertas pelo edital do concurso e os requisitos estabelecidos nesta Lei e regulamentos, será convocado para o curso de formação profissional e estágio de avaliação.
§ 1º
O candidato permanecerá à disposição da Academia de Polícia Civil, enquanto for aluno do curso de formação profissional.
§ 2º
Os demais candidatos aprovados poderão ser convocados para o curso de formação profissional, dentro do prazo de validade do concurso, conforme as necessidades da Administração e de acordo com a ordem de classificação.