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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 22

Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005