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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 25

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.728, de 23 de dezembro de 1996 e a Lei nº 10.914, de 13 de janeiro de 1997, ressalvada a hipótese do artigo 23 desta Lei.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005