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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 5º

O requerimento de inscrição será dirigido, nos termos previstos no edital, ao Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, cabendo o julgamento e a homologação das inscrições ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005