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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 8º

Os candidatos considerados aptos na prova de capacitação física serão convocados para realizar os exames de sanidade física, a avaliação psiquiátrica e a avaliação quanto à aptidão psicológica para o cargo, todos com caráter eliminatório.

§ 1º

Os exames de sanidade física serão realizados pelo órgão oficial de Perícia Médica do Estado.

§ 2º

Os laudos psicológicos e psiquiátricos, realizados por especialistas das respectivas áreas, sob a coordenação do Gabinete Psicológico da Academia de Polícia Civil, enunciarão as condições de habilitação do candidato em relação às doenças mentais, às exigências da atividade policial, à segurança no comportamento, apontando o respectivo quociente de inteligência, consoante o perfil profissional adotado pela Polícia Civil.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005