Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os candidatos considerados aptos na prova de capacitação física serão convocados para realizar os exames de sanidade física, a avaliação psiquiátrica e a avaliação quanto à aptidão psicológica para o cargo, todos com caráter eliminatório.
§ 1º
Os exames de sanidade física serão realizados pelo órgão oficial de Perícia Médica do Estado.
§ 2º
Os laudos psicológicos e psiquiátricos, realizados por especialistas das respectivas áreas, sob a coordenação do Gabinete Psicológico da Academia de Polícia Civil, enunciarão as condições de habilitação do candidato em relação às doenças mentais, às exigências da atividade policial, à segurança no comportamento, apontando o respectivo quociente de inteligência, consoante o perfil profissional adotado pela Polícia Civil.