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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 2º

São requisitos para o ingresso nas carreiras de que trata esta Lei:

I

ser brasileiro;

II

ser bacharel em Direito, para o cargo de Delegado de Polícia, exigindo-se do candidato, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as etapas do concurso público.

III

possuir graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, para as carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia;

IV

estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

V

estar com a situação regularizada perante a Secretaria da Receita Federal;

VI

possuir conduta moral, social e profissional compatível com o cargo;

VII

possuir saúde física, psiquiátrica e aptidão psicológica adequadas ao exercício das atividades inerentes à carreira policial e, especialmente, ao cargo;

VIII

possuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo da categoria "B".

Parágrafo único

Os documentos que comprovem os requisitos previstos neste artigo deverão ser apresentados no ato de inscrição para o Curso de Formação Profissional na Academia de Polícia Civil.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005