Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Com a publicação do ato de exclusão e eliminação do curso de formação profissional, o candidato será considerado reprovado no concurso público para todos os efeitos legais, cessando os seus efeitos.