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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 3º

Os concursos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil serão organizados e executados pela Academia de Polícia Civil e supervisionados pela Comissão de Concurso.

§ 1º

A Comissão de Concurso é órgão colegiado de existência transitória, com função deliberativa, que será nomeada pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

§ 2º

Integrarão a Comissão de Concurso:

I

o Delegado de Polícia Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, que a presidirá;

II

um Delegado de Polícia representante da Chefia de Polícia;

III

um Delegado de Polícia representante do Conselho Superior de Polícia;

IV

um Procurador do Estado, indicado pela Procuradoria-Geral do Estado;

V

um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado pelo Conselho Seccional.

§ 3º

Os Delegados de Polícia, integrantes da Comissão de Concurso, deverão ser da mais alta classe da carreira e estar na ativa.

§ 4º

As decisões da Comissão de Concurso serão, em qualquer situação prevista nesta Lei ou em edital, tomadas por maioria de votos.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005