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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 19

O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança homologará o resultado final do concurso, apresentado pela Comissão de Concurso, decisão esta que caberá pedido de reconsideração.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005