Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O curso de formação profissional será organizado e ministrado exclusivamente pela Academia de Polícia Civil e terá carga horária mínima de 800 horas-aula, podendo ser executado em etapas e abranger estágio profissionalizante, conforme estiver estabelecido no regulamento.
§ 1º
O curso de formação profissional será eliminatório e a aptidão para o exercício do cargo será aferida em função da adequação e da capacidade demonstrada pelo candidato, na condição de aluno, no desempenho de atos, de atividades inerentes ao cargo pretendido e pela presteza, correção e segurança demonstradas na realização dos exercícios teóricos e práticos que lhe forem solicitados.
§ 2º
A freqüência ao curso deverá ser integral, sendo admitida apenas 10% (dez por cento) de faltas justificadas.
§ 3º
O curso de formação realizará avaliação de desempenho, compreendendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada disciplina.
§ 4º
Durante a realização do curso de formação profissional, o candidato perceberá 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do cargo; referente à classe inicial da carreira, a título de bolsa de estudo e estágio.
§ 5º
A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados no curso de formação profissional.