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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 16

A Academia de Polícia Civil poderá valer-se do auxílio de entidades especializadas, idôneas e conceituadas, contratadas pela Polícia Civil, para a execução do processo seletivo, cabendo à Comissão de Concurso supervisionar a execução do contrato.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005