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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 15

A homologação das inscrições, as convocações para realização das provas, testes, entrega de documentos e matrícula no curso de formação, a publicação oficial de notas ou decisões da Comissão de Concurso e do Conselho Superior de Polícia serão feitas mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único

A contagem dos prazos de que tratam esta Lei e o edital de concurso público efetuar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da data da respectiva publicação.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005