Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será realizada pela Academia de Polícia Civil, com caráter eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa e atual e a conduta individual, social e profissional do candidato, para coleta de dados e verificação acerca da idoneidade moral.