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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao Conselho Superior de Polícia julgar a sindicância e à Comissão de Concurso deliberar sobre os exames de sanidade física, a avaliação psiquiátrica e a avaliação quanto à aptidão psicológica dos candidatos.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005