Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Conselho Superior de Polícia julgar a sindicância e à Comissão de Concurso deliberar sobre os exames de sanidade física, a avaliação psiquiátrica e a avaliação quanto à aptidão psicológica dos candidatos.