Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quanto à capacitação intelectual, o processo seletivo para ingresso nas carreiras de Escrivão e Inspetor de Polícia consistirá na aplicação de uma prova escrita, com questões objetivas e redação, enquanto que para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, será organizado nas seguintes fases:
I
fase preliminar, constituída de prova preambular a ser aplicada conforme está previsto no edital do concurso;
II
fase intermediária, constituída de prova escrita discursiva, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados e classificados na fase preliminar, nos termos do edital do concurso;
III
fase final, constituída de prova oral e prova de títulos, às quais serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase intermediária.
§ 1º
As provas de capacitação intelectual poderão ser aplicadas em etapas de acordo com o disposto no edital, e terão caráter eliminatório e classificatório, exceto as provas da fase final, as quais serão exclusivamente classificatórias.
§ 2º
A prova preambular, com caráter classificatório e eliminatório para o cargo de Delegado de Polícia, compreenderá a formulação de questões objetivas de conhecimento jurídico, sobre o conteúdo programático constante no edital, e de língua portuguesa.
§ 3º
Serão considerados aptos a prosseguir no certame, para o Cargo de Delegado de Polícia, os candidatos que obtiverem 60% (sessenta por cento) de acertos na prova preambular e que estiverem classificados até o triplo do número máximo de vagas previstas no edital, incluindo os empatados, salvo se o número de vagas for inferior a cem, caso em que o corte se dará na 300ª posição, incluindo os empatados.
§ 4º
A prova de títulos terá caráter meramente classificatório e o grau respectivo partirá da nota mínima seis, não sendo cumuláveis, entre si, os títulos provenientes de cursos de especialização, mestrado e doutorado, considerando-se o de maior graduação, e não valoráveis os certificados de mera freqüência.
§ 5º
Do resultado das provas de capacitação intelectual cabe pedido de revisão dirigido à Comissão de Concurso.