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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350 de 26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

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Art. 18

A Comissão de Concurso e o pessoal designado para as funções de gerência, planejamento, execução, atividades auxiliares e banca, em cada etapa do concurso, perceberão honorários, na forma da legislação vigente.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12350 /2005