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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.


Art. 1º

Os Quadros de Organização da Brigada Militar e as carreiras dos Oficiais e Praças passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei.

Art. 2º

Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM e do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES.

§ 1º

A carreira dos Quadros de Oficiais, de que trata o "caput" deste artigo, é constituída dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.

§ 2º

A inclusão no quadro de acesso para a promoção ao posto de Coronel poderá ser recusada pelo servidor.

Art. 3º

O ingresso no QOEM dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação específica, através de aprovação no Curso Superior de Polícia Militar.

§ 1º

O ingresso no Curso Superior de Polícia Militar dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exigência de diplomação no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.

§ 2º

Os aprovados no concurso público de que trata o parágrafo anterior, enquanto estiverem freqüentando o Curso Superior de Polícia Militar, cujo prazo de duração não excederá a dois anos, serão considerados Alunos-Oficiais.

Art. 4º

O ingresso no QOES dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde - CBOS, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde.

Art. 5º

A ascensão funcional nos postos do QOEM e do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de oito anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção.

§ 1º

Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não de no mínimo, três anos e ter concluído, com aprovação, o Curso Avançado de Policial Militar - CAAPM.

§ 2º

O acesso à promoção ao posto de Coronel, pelo ocupante do posto de Tenente-Coronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública - CEPGSP.

§ 3º

O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso Superior de Polícia Militar, cursados pelos integrantes do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM, com vigência anterior a esta Lei, são equivalentes e substituídos, respectivamente, pelos Cursos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 6º

Os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da atual carreira do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM e o posto de Capitão da atual carreira do Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina - QEOPMFem, previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, ficam incorporados à carreira do QOEM, assim como os postos mencionados neste artigo, da atual carreira do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, igualmente previstos na mencionada Lei, passam a integrar a carreira do QOES.

§ 1º

Os atuais postos de Primeiro e Segundo-Tenentes do QOPM e do QEOPMFem passam a constituir o Quadro Especial de Oficiais da Brigada Militar em Extinção - QEOBMEx, e os atuais postos de Primeiro e Segundo-Tenentes do QOS passam também a constituir o Quadro Especial de Oficiais de Saúde da Brigada Militar em Extinção - QEOSBMEx, sendo que estes postos serão extintos à medida que vagarem os respectivos cargos.

§ 2º

Não haverá ingressos no posto inicial da carreira do QOEM e do QOES, decorrentes da conclusão dos Cursos instituídos nos artigos 3º e 4º desta Lei, enquanto não forem promovidos ao posto de Capitão os integrantes dos Quadros Especiais previstos no parágrafo anterior, até a sua extinção.

§ 3º

A incorporação dos Oficiais oriundos dos Quadros extintos por esta Lei Complementar aos novos Quadros por ela criados, far-se-á de acordo com as respectivas antiguidades e na ordem de precedência que entre si detinham nos Quadros de origem, sendo que, na hipótese de igualdade de antigüidade, será considerada como termo inicial a data de promoção ou nomeação para o posto de Segundo Tenente, assegurando-se a mencionados Oficiais o direito de acesso a todos postos, em igualdade de condições.

§ 4º

Os Alunos-Oficiais dos Cursos Superiores de Formação de Oficiais da Brigada Militar em andamento ou já autorizados, mediante edital, na data de vigência desta Lei Complementar, serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente do QEOBMEx referido no § 1º deste artigo, por ocasião da formatura no respectivo curso, mediante ato do Governador do Estado.

§ 5º

O Curso Superior de Formação de Oficiais da Brigada Militar (CSFO/BM), com vigência anterior a esta Lei, é equivalente e substituído pelo Curso Superior de Polícia Militar.

§ 6º

A promoção disciplinada pelo § 4º deste artigo será realizada para o posto de Primeiro-Tenente do QEOBMEx, quando nele existirem vagas, respeitada a precedência hierárquica.

Art. 7º

Os integrantes do QOPM, do QEOPMFem e do QOS, previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, bem como os integrantes dos Quadros Especiais em extinção, previstos no § 1º do artigo anterior, têm assegurado o direito à ascensão hierárquica, independentemente do interstício e tempo de serviço em órgão de execução previstos no artigo 5º desta Lei, aplicando-se-lhes o Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e o Regulamento de Promoções.

Parágrafo único

(Parágrafo suprimido pela Lei Complementar nº 11.248, de 03 de dezembro de 1998)

Art. 8º

O Oficial do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM exerce o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.

Art. 9º

O Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES atuará nas atividades de saúde da Instituição, aplicando-lhes as disposições do artigo anterior, de acordo com as suas peculiaridades.

Art. 10

Os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, serão extintos à medida que vagarem os respectivos cargos, ficando assegurado aos seus atuais integrantes a ascensão hierárquica, na forma da legislação pertinente.

Art. 11

Fica instituída a carreira dos Militares Estaduais de Nível Médio, integrada pelo Quadro de Primeiros-Tenentes de Polícia Militar – QTPM – e pelas Qualificações Policiais-Militares – QPM – para Praças, composta, respectivamente, por posto e graduações, com exigência da escolaridade de nível superior, a qual possibilitará o acesso ao grau hierárquico de Primeiro-Tenente.

§ 1º

A inclusão em Quadro de Acesso para as promoções na carreira instituídas no caput poderá ser recusada pelo servidor militar.

§ 2º

Fica assegurado aos Terceiro-Sargentos em Extinção, aos Cabos em Extinção e aos Soldados que ingressaram na Brigada Militar anterior a data de 18 de agosto de 1997, o direito de freqüentarem o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), independente de possuírem o ensino médio, permanecendo a necessidade de preencherem os demais requisitos impostos em lei.

§ 3º

Os Militares Estaduais para serem promovidos deverão estar classificados, no mínimo, no comportamento "Bom".

§ 4º

Na promoção de carreira dos Militares Estaduais de Nível Médio não será exigido exame psicotécnico.

§ 5º

A escolaridade de nível superior para ingresso e ascensão na carreira de que trata o “caput” deste artigo, aplicar-se-á, exclusivamente, aos Militares Estaduais nomeados após aprovação nos concursos cujo edital de abertura seja publicado após 1º de julho de 2027.

§ 6º

Aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura tenha sido publicado antes de 1º de julho de 2027, será exigida conclusão de Ensino Médio ou equivalente, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar, dispensada a escolaridade de nível superior para ascensão na carreira de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 12

As Qualificações Policiais-Militares (QPM) da Brigada Militar passam a ser as seguintes:

I

Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): Praças de Polícia Ostensiva;

II

Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): Praças Bombeiros.

Art. 13

As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o art. 12 são constituídas pelas graduações de Soldado, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento.

§ 1º

A graduação de Soldado será subdividida em Primeira Classe e Classe Especial.

§ 2º

A progressão de Soldado de Primeira Classe para a de Soldado Classe Especial será automática após 15 (quinze) anos de carreira.

Art. 14

O ingresso na carreira de praças da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dar-se-á na Primeira Classe da graduação de Soldado, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação.

Art. 15

(Revogado pela Lei Complementar nº 11.832, de 18 de setembro de 2002)

Art. 16

As graduações de Cabo e Subtenente, previstas na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, ficam extintas, à medida que vagarem os respectivos cargos.

§ 1º

A graduação de Terceiro-Sargento será provida, respeitado o efetivo para ela fixado na Lei citada, mediante a formação em serviço dos atuais Cabos e Soldados, respeitada a ordem hierárquica, que houverem ingressado na Instituição até a data de 18 de agosto de 1997, que contarem ou completarem cinco anos de efetivo serviço na Brigada Militar.

§ 2º

Os promovidos à graduação de Terceiro-Sargento freqüentarão estágio de aperfeiçoamento visando a adequarem-se à nova graduação.

§ 3º

Fica extinta, a contar 1º de julho de 2022, a graduação de Terceiro-Sargento, sendo revertidos seus respectivos cargos, ao longo de 5 (cinco) anos, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, sempre em 1º de julho, sendo 10% (dez por cento) do total anual para o posto de Primeiro-Tenente, 20% (vinte por cento) para a graduação de Primeiro-Sargento e os 70% (setenta por cento) restantes para a graduação de Segundo-Sargento, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente posterior.

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 11.832, de 18 de setembro de 2002)

§ 5º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 11.832, de 18 de setembro de 2002)

§ 6º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 11.832, de 18 de setembro de 2002)

Art. 17

O Soldado, o Segundo-Sargento e o Primeiro-Sargento poderão ser promovidos, por antiguidade ou merecimento, alternadamente, para a graduação imediatamente posterior, observado o cumprimento do interstício mínimo de efetivo serviço na respectiva graduação, a conclusão, com aprovação, do respectivo curso de habilitação, quando se tratar de acesso à graduação de Segundo-Sargento e ao posto de Primeiro-Tenente, bem como a existência de cargos vagos na graduação a ser provida.

§ 1º

Serão disponibilizadas, anualmente, vagas para o Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP – e para o Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM – em número equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos vagos na graduação de Segundo-Sargento e no posto de Primeiro-Tenente, respectivamente.

§ 2º

As vagas do CTSP, para os Soldados, de qualquer nível, e Cabos, em extinção, e do CBAPM, para os Primeiros-Sargentos e Subtenentes, em extinção, serão disponibilizadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) para os Militares Estaduais aprovados em processo seletivo regulado administrativamente pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, observado, em qualquer caso, o interstício na respectiva graduação.

§ 3 º

Poderão se inscrever para a realização do CTSP os Soldados, de qualquer nível, que tenham cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º

A promoção do Segundo-Sargento para a graduação de Primeiro-Sargento observará os critérios da antiguidade e do merecimento, alternadamente, e dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação de Segundo-Sargento.

§ 5º

Poderão se inscrever para a realização do CBAPM os Primeiros-Sargentos que tenham cumprido o interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º

O interstício de permanência nas graduações de Segundo e Primeiro-Sargento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo será de:

I

4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Primeiro ou de Segundo-Sargento;

II

4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Soldado, desde que conste em lista dentre as vagas de processo seletivo interno já homologado em edital específico, habilitado, convocado ou já frequentando o CTSP;

III

3 (três) anos, para o Militar Estadual que, na data da publicação da Lei Complementar nº 15.048, de 5 de dezembro de 2017, ocupasse a graduação de Terceiro, Segundo ou Primeiro-Sargento, ou que estivesse frequentando o CTSP; eIV - 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que tenha sido incluído na graduação de Soldado até 31 de dezembro de 2012 e não se enquadre nos casos dos incisos I, II e III deste parágrafo.

Art. 18

(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 12.374, de 24 de novembro de 2005)

Art. 19

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.882, de 3 de agosto de 2022)

§ 1º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.882, de 3 de agosto de 2022)

§ 2 º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.882, de 3 de agosto de 2022)

Art. 20

Os Servidores Militares Estaduais de Nível Médio são, por excelência, respeitada a ordem hierárquica, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.

Art. 21

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.882, de 3 de agosto de 2022)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.882, de 3 de agosto de 2022)

Art. 22

Ficam extintas as Qualificações Policiais Militares Gerais e Particulares e a Qualificação Especial de Praças de Polícia Militar Feminina, instituídas pela Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992.

§ 1º

As Praças oriundas das extintas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), da Qualificação Policial-Militar Geral-1 (QPMG-1), e da Qualificação Especial de Praças de Polícia-Militar Feminina (QEPPMFem) passam a integrar a Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1).

§ 2º

As Praças oriundas das extintas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) da Qualificação Policial-Militar Geral-2 (QPMG-2) passam a integrar a Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2).

§ 3º

As fusões das extintas Qualificações Policiais-Militares, com vistas à formação das Qualificações criadas por esta Lei, observarão, para a organização das novas escalas hierárquicas, a ordem de antigüidade na graduação e a ordem de precedência que seus integrantes detinham nas Qualificações extintas.

§ 4º

As especialidades de interesse da Brigada Militar, criadas por Praças, serão criadas e reguladas por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar ao Secretário de Estado responsável pelos assuntos da segurança pública.

Art. 23

Fica extinta a graduação de Aspirante-a-Oficial.

Art. 24

Ficam e extintos os Cursos de Formação, Habilitação e Aperfeiçoamento instituídos para Oficiais e Praças anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 25

Ficam mantidos os padrões remuneratórios dos cargos correspondentes aos postos e graduações extintos por esta Lei, sobre os quais incidirá a política salarial do Estado.

Art. 25-a

Os Soldados Nível I, II e III ativos e inativos serão reenquadrados da seguinte forma:

I

os Soldados que tiverem até 15 (quinze) anos de carreira serão reenquadrados como Soldados de Primeira Classe;

II

os Soldados que tiverem mais de 15 (quinze) anos de carreira serão reenquadrados como Soldados de Classe Especial.

III

(Suprimido pela Lei Complementar nº 16.181, de 7 de outubro de 2024) Parágrafo único Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da lei.

Art. 26

(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 12.374, de 24 de novembro de 2005)

Parágrafo único

Durante o decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput do artigo, o interstício exigido será de 01 (um) ano.

Art. 27

VETADO.

Art. 28

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 29

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997