Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ficam mantidos os padrões remuneratórios dos cargos correspondentes aos postos e graduações extintos por esta Lei, sobre os quais incidirá a política salarial do Estado.