Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficam extintas as Qualificações Policiais Militares Gerais e Particulares e a Qualificação Especial de Praças de Polícia Militar Feminina, instituídas pela Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992.
§ 1º
As Praças oriundas das extintas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), da Qualificação Policial-Militar Geral-1 (QPMG-1), e da Qualificação Especial de Praças de Polícia-Militar Feminina (QEPPMFem) passam a integrar a Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1).
§ 2º
As Praças oriundas das extintas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) da Qualificação Policial-Militar Geral-2 (QPMG-2) passam a integrar a Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2).
§ 3º
As fusões das extintas Qualificações Policiais-Militares, com vistas à formação das Qualificações criadas por esta Lei, observarão, para a organização das novas escalas hierárquicas, a ordem de antigüidade na graduação e a ordem de precedência que seus integrantes detinham nas Qualificações extintas.
§ 4º
As especialidades de interesse da Brigada Militar, criadas por Praças, serão criadas e reguladas por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar ao Secretário de Estado responsável pelos assuntos da segurança pública.