Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 12.374, de 24 de novembro de 2005)
Parágrafo único
Durante o decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput do artigo, o interstício exigido será de 01 (um) ano.