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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 26

(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 12.374, de 24 de novembro de 2005)

Parágrafo único

Durante o decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput do artigo, o interstício exigido será de 01 (um) ano.