Artigo 6º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da atual carreira do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM e o posto de Capitão da atual carreira do Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina - QEOPMFem, previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, ficam incorporados à carreira do QOEM, assim como os postos mencionados neste artigo, da atual carreira do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, igualmente previstos na mencionada Lei, passam a integrar a carreira do QOES.
§ 1º
Os atuais postos de Primeiro e Segundo-Tenentes do QOPM e do QEOPMFem passam a constituir o Quadro Especial de Oficiais da Brigada Militar em Extinção - QEOBMEx, e os atuais postos de Primeiro e Segundo-Tenentes do QOS passam também a constituir o Quadro Especial de Oficiais de Saúde da Brigada Militar em Extinção - QEOSBMEx, sendo que estes postos serão extintos à medida que vagarem os respectivos cargos.
§ 2º
Não haverá ingressos no posto inicial da carreira do QOEM e do QOES, decorrentes da conclusão dos Cursos instituídos nos artigos 3º e 4º desta Lei, enquanto não forem promovidos ao posto de Capitão os integrantes dos Quadros Especiais previstos no parágrafo anterior, até a sua extinção.
§ 3º
A incorporação dos Oficiais oriundos dos Quadros extintos por esta Lei Complementar aos novos Quadros por ela criados, far-se-á de acordo com as respectivas antiguidades e na ordem de precedência que entre si detinham nos Quadros de origem, sendo que, na hipótese de igualdade de antigüidade, será considerada como termo inicial a data de promoção ou nomeação para o posto de Segundo Tenente, assegurando-se a mencionados Oficiais o direito de acesso a todos postos, em igualdade de condições.
§ 4º
Os Alunos-Oficiais dos Cursos Superiores de Formação de Oficiais da Brigada Militar em andamento ou já autorizados, mediante edital, na data de vigência desta Lei Complementar, serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente do QEOBMEx referido no § 1º deste artigo, por ocasião da formatura no respectivo curso, mediante ato do Governador do Estado.
§ 5º
O Curso Superior de Formação de Oficiais da Brigada Militar (CSFO/BM), com vigência anterior a esta Lei, é equivalente e substituído pelo Curso Superior de Polícia Militar.
§ 6º
A promoção disciplinada pelo § 4º deste artigo será realizada para o posto de Primeiro-Tenente do QEOBMEx, quando nele existirem vagas, respeitada a precedência hierárquica.