Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Quadros de Organização da Brigada Militar e as carreiras dos Oficiais e Praças passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei.