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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM e do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES.

§ 1º

A carreira dos Quadros de Oficiais, de que trata o "caput" deste artigo, é constituída dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.

§ 2º

A inclusão no quadro de acesso para a promoção ao posto de Coronel poderá ser recusada pelo servidor.