Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM e do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES.
§ 1º
A carreira dos Quadros de Oficiais, de que trata o "caput" deste artigo, é constituída dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.
§ 2º
A inclusão no quadro de acesso para a promoção ao posto de Coronel poderá ser recusada pelo servidor.