Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os integrantes do QOPM, do QEOPMFem e do QOS, previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, bem como os integrantes dos Quadros Especiais em extinção, previstos no § 1º do artigo anterior, têm assegurado o direito à ascensão hierárquica, independentemente do interstício e tempo de serviço em órgão de execução previstos no artigo 5º desta Lei, aplicando-se-lhes o Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e o Regulamento de Promoções.
Parágrafo único
(Parágrafo suprimido pela Lei Complementar nº 11.248, de 03 de dezembro de 1998)