Artigo 25-a, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25-a
Os Soldados Nível I, II e III ativos e inativos serão reenquadrados da seguinte forma:
I
os Soldados que tiverem até 15 (quinze) anos de carreira serão reenquadrados como Soldados de Primeira Classe;
II
os Soldados que tiverem mais de 15 (quinze) anos de carreira serão reenquadrados como Soldados de Classe Especial.
III
(Suprimido pela Lei Complementar nº 16.181, de 7 de outubro de 2024) Parágrafo único Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da lei.