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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 14

O ingresso na carreira de praças da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dar-se-á na Primeira Classe da graduação de Soldado, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação.