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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 13

As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o art. 12 são constituídas pelas graduações de Soldado, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento.

§ 1º

A graduação de Soldado será subdividida em Primeira Classe e Classe Especial.

§ 2º

A progressão de Soldado de Primeira Classe para a de Soldado Classe Especial será automática após 15 (quinze) anos de carreira.