Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o art. 12 são constituídas pelas graduações de Soldado, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento.
§ 1º
A graduação de Soldado será subdividida em Primeira Classe e Classe Especial.
§ 2º
A progressão de Soldado de Primeira Classe para a de Soldado Classe Especial será automática após 15 (quinze) anos de carreira.